Quem Somos
 
O Instituto de Desenvolvimento Profissional Contínuo, ou Instituto de CPD, é um organismo internacional que reúne diversas profissões e tem o objectivo de promover o desenvolvimento profissional contínuo para organizações e indivíduos, porque considera a formação uma componente fundamental do processo de aprendizagem ao longo da vida. Para além deste objectivo,  o Instituto promove a criação de redes de comunicação e parcerias entre profissionais e grupos com os quais estes se associam.
Todas as pessoas com qualificação profissional são convidadas a candidatar-se a tornar-se Associado ou Membro do Instituto, podendo beneficiar da sigla FInstCPD ou MInstCPD, a acrescentar ao título profissional. Também as empresas podem tornar-se “Corporate Affiliate” do Instituto como forma adicional de demonstrar seu compromisso para com a Formação Profissional Contínua.

Quem Somos

O Instituto de Desenvolvimento Profissional Contínuo, ou Instituto de CPD, é um organismo internacional que reúne diversas profissões e tem o objectivo de promover o desenvolvimento profissional contínuo para organizações e indivíduos, porque considera a formação uma componente fundamental do processo de aprendizagem ao longo da vida. Para além deste objectivo,  o Instituto promove a criação de redes de comunicação e parcerias entre profissionais e grupos com os quais estes se associam.
Todas as pessoas com qualificação profissional são convidadas a candidatar-se a tornar-se Associado ou Membro do Instituto, podendo beneficiar da sigla FInstCPD ou MInstCPD, a acrescentar ao título profissional. Também as empresas podem tornar-se “Corporate Affiliate” do Instituto como forma adicional de demonstrar seu compromisso para com a Formação Profissional Contínua.

ESTATUTOS

Os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Profissional Contínuo

A:  ÓRGÃOS SOCIAIS – o Executivo
Todos os assuntos do Instituto de Desenvolvimento Profissional Contínuo serão dirigidos pelo seu Executivo, cujos membros são nomeados pelos Curadores / Executivo da Fundação para o Desenvolvimento Profissional Contínuo. Sujeito aos termos do Memorando e Estatutos da Fundação, os poderes do executivo incluem a introdução de alterações e aditamentos no documento de Estatutos do Instituto e a delegação de competências na forma e medida que considere adequada.

Os Membros do Instituto não usufruem do direito de voto.

B:  Os Objectivos do Instituto na área da Formação
Os principais objectivos do Instituto de Desenvolvimento Profissional Contínuo na área da formação são os seguintes:

  • Aumentar a eficácia dos profissionais e das organizações profissionais no desenvolvimento profissional contínuo;
  • Incentivar a disseminação das melhores práticas e a promoção global dos benefícios da aprendizagem ao longo da vida;
  • Organizar e promover acções de formação;
  • Fomentar a formação e pesquisa no desenvolvimento profissional contínuo e áreas afins;
  • Certificar a qualificação das pessoas que são Associados ou Membros do Instituto;
  • Promover plataformas para a partilha do estado da arte do conhecimento em diversas áreas de especialização;
  • Promover a atualização profissional e aprendizagem;

C: Adesão a Membro do Instituto
(1) (a) O Membro do Instituto compromete-se, para além da prática individual da formação profissional contínua, a manter-se atualizado e a elevar continuamente os seus padrões de conhecimento, contribuindo para o bem comum. A formação profissional contínua, como parte da aprendizagem ao longo da vida de um indivíduo, em benefício do indivíduo e seus clientes, colegas e toda a sociedade, é preponderante para o Instituto e para seus membros.

(B) A adesão ao Instituto terá três classes: Associados, Associados Honorários e Membros e por outras classes, que venham a ser definidas pelo Executivo.

(C) Cada membro, terá completado o formulário de adesão. Os direitos inerentes a cada classe de adesão e os critérios de adesão e de renovação devem corresponder ao que for especificado pelo Executivo. A adesão e renovação estão sujeitas a um pagamento, conforme definido pelo Executivo.
(D) Salvo disposição em contrário do Executivo, todos os membros do Instituto devem cumprir os requisitos específicos de Formação Profissional Contínua, estabelecidos pelo seu corpo profissional.

(E) O estatuto de Associado Honorário será atribuído a indivíduos, por decisão do Executivo.

(F) O Executivo poderá alterar os critérios de adesão às diversas classes bem como os respectivos direitos.

(2) Salvo excepções definidas pelo Executivo, a designação profissional dos membros, distinguida por sigla a acrescentar após a qualificação do membro, deve ser a seguinte:

(A) Cada Associado (Fellow) terá o direito de acrescentar a sigla “FInstCPD” ao título profissional (ou seja, Associado do Instituto de Desenvolvimento Profissional Contínuo);

(B) Cada Associado Honorário terá o direito de acrescentar a sigla “FInstCPD” (Hon) ao título profissional (isto é Associado Honorário do Instituto de Desenvolvimento Profissional Contínuo) e

(C) Cada Membro terá o direito de acrescentar a sigla “MInstCPD” ao título profissional (ou seja, Membro do Instituto de Desenvolvimento Profissional Contínuo).

(3) Sujeito à aceitação por parte do Instituto da candidatura de adesão de um profissional a Associado ou Membro e mediante o pagamento da primeira subscrição, o aderente receberá um certificado de adesão e terá o direito de se manter como tal, no âmbito das disposições definidas nos Estatutos.
(4) Todos os anos, a adesão a Associado e Membro carecerá de renovação, sendo o processo constituído pela apresentação de um pedido e pela aceitação por parte do Executivo.

(5) Todos os certificados emitidos em nome de Associados, Associados Honorários e Membro do Instituto terão um formato definido pelo Executivo e são propriedade do Instituto.

(6) Nos termos da Cláusula (9) em baixo, o Executivo pode excluir Associados e Membros os quais, na opinião do Executivo se tenham comportado de modo prejudicial à sua profissão ou ao bom nome do Instituto.

(7) Salvo se o Executivo decidir em contrário, qualquer membro que for excluído de um corpo profissional por motivos que não sejam demissão ou o não pagamento das quotas por este devidas, deixará automaticamente de ser membro do Instituto.

(8) Nos termos da Cláusula (9), em baixo, o Executivo poderá suspender ou cancelar a adesão de qualquer membro individual.

(9) Quando o Executivo contempla a exclusão de um Associado ou Membro, notifica-o e dá-lhe uma oportunidade razoável de contrapor, por escrito, às críticas apresentadas. Será ainda ouvido pelo Executivo, acompanhado de um colega ou outro Associado ou Membro, antes da decisão final ser tomada.

(10) Em caso de exclusão ou suspensão de adesão de um Associado ou Membro do Instituto, por qualquer uma das causas previstas nos Estatutos, este será obrigado a devolver imediatamente o certificado de adesão ao Executivo e terá que deixar de utilizar siglas atribuídas, associadas ao seu título profissional.

D: Avisos
Qualquer notificação formal do Instituto será enviada pelo Executivo entregue a qualquer membro do Instituto por escrito em mão e pessoalmente ou enviada por correio registado pré-pago para o seu último endereço registado, sendo qualquer carta enviada desta forma, considerada como tendo sido recebida no prazo de 10 dias do envio.

E: Alterações aos Estatutos
Os estatutos poderão ser alterados por resolução do Executivo.

 

Janeiro 2008

Traduzido por: Iniciativa Construção Sustentável